Estabelece Novas Medidas de Prevenção e Enfrentamento do Coronavírus (Covid-19), e dá outras Providências.
DECRETO Nº. 4.347
DE 15 DE JULHO DE 2020
ESTABELECE NOVAS MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Mafra, WELLINGTON ROBERTO BIELECKI, no uso de suas atribuições, de acordo com o art.68, inciso XVII, da Lei Orgânica do Município:
CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”;
CONSIDERANDO que no dia 20 de março de 2020, o Prefeito Municipal editou o Decreto n° 4.293, por meio do qual declarou “situação de emergência no Município de Mafra”, para fins de prevenção e enfrentamento do COVID-19;
CONSIDERANDO que em razão do aumento exponencial do número de casos confirmados do COVID-19, bem como da taxa de ocupação dos leitos de UTI disponíveis, cumpre ao Poder Executivo Municipal determinar medidas mais restritivas para o melhor enfrentamento e prevenção da doença.
CONSIDERANDO, também, que os Prefeitos dos Municípios que integram a Comissão Intergestores Regional de Saúde do Planalto Norte Catarinense, da qual fazem parte, Bela Vista do Toldo, Campo Alegre, Canoinhas, Irineópolis, Itaiópolis, Mafra, Major Vieira, Monte Castelo, Papanduva, Porto União, Rio Negrinho, São Bento do Sul e Três Barras, deliberaram, de forma conjunta, pela adesão as recomendações expedidas através da Resolução n. 01 de 14 de julho de 2020, que estabeleceu
“medidas sanitárias preventivas que deverão ser adotadas no âmbito regional para com os 13 (treze) municípios do Planalto Norte”.
DECRETA
DA SUSPENSÃO DE ATIVIDADES
Art. 1º Ficam suspensas, pelo período de 14 (catorze) dias, a partir de 15 de julho de 2020, a as seguintes atividades:
I – O calendário de eventos esportivos organizados pela Fundação Catarinense de Esporte (FESPORTE), assim como os eventos e as competições esportivas da iniciativa privada.
II – Cinemas, teatros, casas noturnas, museus, bem como a realização de eventos, shows e espetáculos que impliquem em reunião de público.
DA ADOÇÃO DE MEDIDAS SANITÁRIAS PREVENTIVAS
NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E SERVIÇOS QUE ESPECIFICA
Art. 2º Os estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios deverão observar, pelo período de 14 (quatorze) dias, a contar de 15 de julho de 2020, as seguintes restrições e adequações:
I – Hipermercados, Supermercados, Mercados, Mercearias e afins:
a) limitação de entrada e circulação interna de pessoas em no máximo 50% (cinquenta por cento) da capacidade total;
b) limitação de acesso e entrada de pessoas correspondente a 01 (uma) por família,
c) proibição de acesso de menores de 12 (doze) anos;
II – Restaurantes e pizzarias poderão disponibilizar atendimento nas modalidades à la carte e buffet até as 22hrs, observadas as normas sanitárias vigentes, devendo, após este horário, restringir o atendimento as modalidades de retirada de pedidos no balcão (take away) ou tele entrega;
III – Lanchonetes, padarias, confeitarias, food trucks, ambulantes, bares, pub, conveniências (em postos de gasolina ou não), tabacarias e similares:
a) Retirada de pedidos no balcão (take away) poderão ser realizados até às 22h00m, sendo permitido, após este horário, o funcionamento somente através de delivery, sendo vedado o consumo de bebidas alcóolicas no local.
IV – O serviço de transporte coletivo urbano de passageiros poderá operar até as 23h15m, devendo as pessoas acima de 60 (sessenta) anos de idade ser orientadas a não utilizar o serviço em decorrência dos riscos a que estarão sujeitas.
V – Academias: a ocupação fica restrita a 30% da capacidade, devendo ser fiscalizada a entrada de pessoas.
VI – Cultos religiosos: a ocupação fica restrita a 30% da capacidade da igreja ou templo, devendo ser fiscalizada a entrada de pessoas.
Parágrafo Único. Concomitantemente as medidas acima, as atividades dispostas nos incisos I, II, III e IV deverão observar as diretrizes sanitárias estabelecidas pelo Estado de Santa Catarina: COVID-19 – Diretrizes Sanitárias – Alimentação bem como orientar os clientes de que deverão permanecer de máscara enquanto não estiverem consumindo e o serviço de transporte coletivo deverá seguir as diretrizes sanitárias do Estado de Santa Catarina: COVID-19 – Diretrizes Sanitárias
– Diretrizes Sanitárias –Transporte Coletivo.
DAS ATIVIDADES FÚNEBRES
Art. 3º Os velórios deverão ter duração máxima de 04 (quatro) horas, nos casos não suspeitos de COVID-19, devendo ser realizado no período das 07h00m às 18h00m, limitando-se a entrada e celebrações de despedida a no máximo 10 (dez) pessoas, por vez, devendo todos os presentes utilizar máscara de proteção.
Parágrafo Único. No caso do corpo ser liberado após as 18h00m, este permanecerá aos cuidados da funerária até o horário permitido para realização do velório.
Art. 4º Fica proibida a realização de velórios nos casos confirmados de COVID-19.
Art. 5º Em ambos os casos deverão ser observadas as normas da Vigilância Sanitária Estadual, previstas na Nota Técnica Conjunta n. 025/2020 – DIVS).
DA RESPONSABILIDADE PELA FISCALIZAÇÃO
Art. 6º A fiscalização do presente Decreto será promovida pelo Poder Público Municipal, através de seus servidores especialmente designados para tal finalidade, podendo ainda, valer-se do auxílio da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar.
DAS PENALIDADES
Art. 7º A atuação da Fiscalização Municipal se pautará na seguinte conduta diante dos estabelecimentos que não cumprirem com as disposições de posturas e sanitárias de combate à propagação do novo coronavírus previstas nos atos normativos municipais e estaduais:
I – Advertência;
II – Multa: conforme estabelecido na legislação sanitária municipal
III – Interdição do estabelecimento pelo prazo de 10 (dez) dias, em caso de reincidência da conduta;
IV – Cassação do Alvará de Licença, Localização e Funcionamento, enquanto vigorar os efeitos desde Decreto
Parágrafo Único. Em caso de aplicação de penalidade, a Fiscalização Municipal expedirá relatório circunstanciado, procedendo seu encaminhamento à Promotoria de Justiça para verificação da hipótese de incidência do crime previsto no art. 268 do Código Penal.
Art.8° Todo cidadão tem o dever de cumprir e fiscalizar as restrições e condições do presente Decreto, conscientizando-se da necessidade da higienização
necessária, do distanciamento social, da utilização das máscaras de proteção, além de outras medidas que forem necessárias para a contenção/erradicação do novo coronavírus, podendo fazer denúncia diretamente à ouvidoria por meio dos canais de comunicação disponibilizados
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9° É obrigatório o uso de máscaras pelos cidadãos em todos os ambientes públicos ou privados.
Art. 10° Permanecem vigentes todas as demais determinações já expedidas pelos Poder Executivo Municipal e pelo Estado de Santa Catarina, desde que não conflitantes com as determinações contidas neste Decreto.
Art. 11° As medidas estabelecidas neste Decreto podem ser revistas a qualquer tempo, observadas as razões e justificativas apresentadas pelas Autoridades Sanitárias.
Art. 12° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário.
Mafra/SC, 15 de julho de 2020.
WELLINGTON ROBERTO BIELECKI – Prefeito Municipal
Publicação no Diário Oficial dos Municípuos de Santa Catarina em 16.07.20