O município de Rio Negro (PR), depois de sucessivas reuniões com diversos segmentos da sociedade, resolveu adotar medidas mais brandas em relação ao Estado do Paraná, na última edição do Decreto do governador Carlos Massa Ratinho Junior que anunciou na última terça-feira (30) uma série de medidas mais rigorosas para conter a evolução da pandemia do novo coronavírus no Paraná. As ações constam do decreto 4.942/2020 que passaram a valer na quarta-feira (1/07).

O novo Decreto 084/2020, de Rio Negro, considera a situação do município e seus limites e portanto, diferente do Decreto Estadual. Segue na integra:

PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO NEGRO

 E S T A D O   D O   P A R A N Á

DECRETO N º 084/2020

O Prefeito Municipal de Rio Negro, Estado do Paraná no uso de suas atribuições legais,

Considerando o Decreto Estadual nº 4.942/2020, que dispõe sobre medidas restritivas regionalizadas para o enfrentamento da COVID -19;

Considerando a situação geográfica do Município de Rio Negro, Estado do Paraná, que faz divisa com Mafra, Estado de Santa Catarina; consideradas áreas conurbadas, ou seja, quando duas cidades limítrofes se expandem ao ponto de encontrar-se, compondo um único núcleo urbano;

Considerando os indicadores apresentados até o último boletim da SESA de 30 de junho 2020, onde se verifica que o Município de Rio Negro-PR possuía 0,83 casos a cada 1 (um) mil habitantes, ou seja, menor em relação ao mesmo percentual de pacientes confirmados do Estado de 1,99 a cada 01 (um) mil habitantes.

Considerando que o Município de Mafra-SC não adotou medidas restritivas, a teor do Decreto Estadual do Paraná, o que seria indispensável para eficácia das medidas restritivas em Rio Negro;

Considerando que a implantação de medidas restritivas em Rio Negro pode agravar a condição de contágio visto maior aglomeração de pessoas para utilização dos serviços no Município vizinho e provável colapso em razão do aumento de fluxo repentino;

Considerando que Rio Negro não tem linha de transporte coletivo integrado à Curitiba e região metropolitana, operando em razão do baixo volume de passageiros com transporte coletivo alternativo e emergencial com capacidade limitada de 50% dos assentos disponíveis;

DECRETA:

Art.1º: Suspende pelo período de quatorze dias o funcionamento das seguintes atividades econômicas: I – bares, casas noturnas e similares; II – lanchonetes poderão atender apenas por meio de entrega de produtos em domicílio (delivery), retirada expressa sem desembarque (drive thru) e/ou retirada em balcão (take away) nos termos do Decreto Municipal nº 036, de 13 de  abril de 2020.

Art. 2º: Reuniões de caráter profissional ou particular devem ser realizadas virtualmente.

Parágrafo único. Quando imprescindíveis, as reuniões presenciais devem ocorrer com no máximo cinco pessoas, desde que seja possível o afastamento físico de dois metros entre elas, e respeitadas todas as demais medidas de prevenção e controle da COVID-19.

Art. 3º: O funcionamento de mercados, supermercados e similares fica autorizado com: §1º O fluxo de pessoas dentro dos estabelecimentos descritos no caput deste artigo fica limitado a 30% (trinta por cento) da sua capacidade total, devendo ser controlado pela distribuição de senhas na entrada.

  • 2º Será permitido, a cada acesso, o ingresso de apenas uma pessoa por família nos estabelecimentos descritos no caput deste artigo. §3º Proíbe o acesso de crianças menores de doze anos nos estabelecimentos descritos nesse artigo.

Art. 4º: Suspende o consumo de bebidas alcoólicas nos serviços de conveniência existentes em postos de combustíveis.

Art. 5º: Suspende o funcionamento de parques, praças, passeios, equipamentos de musculação e demais áreas de atividades coletivas ao ar livre.

Art.6º: Deverá ocorrer suspensão imediata dos procedimentos cirúrgicos eletivos ambulatoriais e hospitalares, em face da escassez de medicamentos anestésicos e relaxantes musculares, visando à otimização do estoque existente e preservando sua utilização para emergencias.  Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos procedimentos de cardiologia, oncologia e nefrologia e a exames considerados necessários, em caráter de urgência, pelo médico prescritor.

Art.7º: O funcionamento dos transportes coletivos atenderá com prioridade os passageiros que atuam ou necessitam utilizar os demais serviços essenciais.

Art. 8º: Todos os serviços que continuam em funcionamento devem seguir o disposto na Resolução SESA nº 632, de 05 de maio de 2020, Notas Orientativas da Secretaria de Estado da Saúde e demais normativas específicas.

Art.9º: O Município, por meio da Secretária Municipal de Saúde, poderá editar normativas específicas para regulamentar as atividades econômicas nas quais surjam focos de infecção da doença.

Art.10º: A fiscalização do cumprimento deste Decreto será responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, Vigilância Sanitária e Epidemiológica, Fiscais Municipais e Órgãos de Segurança Pública.

Art.11º: O não cumprimento do disposto neste Decreto será considerado infração grave, conforme disposto na Lei Municipal nº 1771, de 21 de dezembro de 2007, artigo 225, com a aplicação da penalidade de multa no valor de 1.000 (um mil) unidades fiscais do Município – UFM.

Art.12º: Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará por quatorze dias, podendo ser prorrogado por mais sete dias, em razão do cenário epidemiológico da COVID-19, cabendo à Secretaria Municipal da Saúde reavaliar periodicamente a retomada dos serviços e/ou a inclusão de restrição de serviços a qualquer tempo à luz de critérios técnicos.

Art.13º: Em relação aos restaurantes, serviço de comércio de rua em geral e academias, permanecem inalteradas as disposições do Decreto Municipal nº 036, de 2020 e nº 041, de 2020.

Rio Negro, 02 de julho de 2020 .

MILTON JOSÉ PAIZANI – PREFEITO MUNICIPAL